União Estável segundo os fundamentos luteranos. Imagem: minilua.com
Justificativa:
Muitos pastores e várias congregações da IELB vêm tendo dificuldades na compreensão e adaptação às novas disposições legais promulgadas a respeito da “união estável”, popularmente conhecida como “se juntar”, “viver juntos” ou “juntar os trapos”. Por isso, a CTRE foi solicitada e apresenta o presente Parecer sobre a “União Estável”, com considerações e orientações sobre o assunto.
Histórico e Fundamentação:
Muitos pastores e várias congregações da IELB vêm tendo dificuldades na compreensão e adaptação às novas disposições legais promulgadas a respeito da “união estável”, popularmente conhecida como “se juntar”, “viver juntos” ou “juntar os trapos”. Por isso, a CTRE foi solicitada e apresenta o presente Parecer sobre a “União Estável”, com considerações e orientações sobre o assunto.
Histórico e Fundamentação:
Desde os seus primórdios
até a proclamação da República, o catolicismo romano era a religião oficial no
Brasil. Consequentemente, o casamento era regulamentado pela Igreja Católica de
acordo com os preceitos do Concílio de Trento (1545 a 1563). A partir de 1861,
com a vinda de imigrantes não-católicos, passou-se a permitir a celebração de
casamento de acordo com o rito religioso dos nubentes. Com o advento da
República, o decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890, determinou o fim do
casamento com caráter confessional e criou o casamento civil.
O texto do novo Código Civil Brasileiro diz o seguinte
a respeito da união estável:
Art.1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art.1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
* 2º As causa suspensivas
do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724 – As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art 1.725 – Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art 1.726 – A união estável
poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil.
Art 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Artigos complementares aos citados acima:
Art. 1.521 – Não podem
casar:
I – os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem
foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV os irmãos, unilaterais
ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.
Art. 1.523. – Não devem
casar
I – o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do
casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
III – o divorciado,
enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
IV – o tutor ou o curador e
os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Outros artigos que citam a união estável; no próprio
código civil:
Art. 1.562 – Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução da união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 1.562 – Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução da união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
* 2º Na linha reta, a
afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.622 – Ninguém pode
ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em
união estável.
Disposições gerais:
Disposições gerais:
Art. 1.630 – Os filhos
estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631 – Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art. 1.631 – Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.