sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Compreensão da “União Estável” segundo os Fundamentos Luteranos.



União Estável segundo os fundamentos luteranos. Imagem: minilua.com

Justificativa:

Muitos pastores e várias congregações da IELB vêm tendo dificuldades na compreensão e adaptação às novas disposições legais promulgadas a respeito da “união estável”, popularmente conhecida como “se juntar”, “viver juntos” ou “juntar os trapos”. Por isso, a CTRE foi solicitada e apresenta o presente Parecer sobre a “União Estável”, com considerações e orientações sobre o assunto.

Histórico e Fundamentação:

Desde os seus primórdios até a proclamação da República, o catolicismo romano era a religião oficial no Brasil. Consequentemente, o casamento era regulamentado pela Igreja Católica de acordo com os preceitos do Concílio de Trento (1545 a 1563). A partir de 1861, com a vinda de imigrantes não-católicos, passou-se a permitir a celebração de casamento de acordo com o rito religioso dos nubentes. Com o advento da República, o decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890, determinou o fim do casamento com caráter confessional e criou o casamento civil.

O texto do novo Código Civil Brasileiro diz o seguinte a respeito da união estável:

Art.1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

* 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

* 2º As causa suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art 1.726 – A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Artigos complementares aos citados acima:

Art. 1.521 – Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.523. – Não devem casar

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Outros artigos que citam a união estável; no próprio código civil:

Art. 1.562 – Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução da união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

* 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Art. 1.622 – Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Disposições gerais:

Art. 1.630 – Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631 – Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Art. 1.632 – A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.636 – O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.708 – Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Art. 1790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Recomendações:

Embora o casamento seja um assunto secular, tratado como tal pelas autoridades civis, ou, como diz Lutero, “eine weltliche Sache”, ao casamento nunca se negou o “status” da instituição divina que vemos afirmado nas palavras de Deus escritas no Livro de Gênesis, capítulo 2, versículo 24, repetidas por Jesus no Evangelho de Mateus, capítulo 19, versículo 5, e pelo apóstolo Paulo em sua Carta aos Efésios, capítulo 5, versículo 31: “Por isso deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.” Segundo palavras de Jesus, no Evangelho de Mateus capítulo 19, versículo 6, o casamento também é indissolúvel: “Portanto, o que Deus ajuntou não separe o homem.” Por isso o apóstolo Paulo também nos exorta a considerá-lo com seriedade, em sua Primeira Carta aos Coríntios, capítulo 6, versículos 9 e 10: “Não vos enganeis: nem impuros... nem adúlteros... herdarão o reino de Deus.”

Deus não prescreveu nenhuma cerimônia que determine o início de um casamento, mas deixou bem clara a necessidade de haver entre um homem e uma mulher idôneos, um compromisso público de consentirem em deixar os seus respectivos pais e se tornarem “uma só carne” (Gn 2.24). Pessoas unidas sob leis diferentes das nossas e pessoas incrédulas ou pagãs que não se unem de acordo com uma cerimônia cristã, mas assumem o compromisso, também estão casadas. As cerimônias, tanto a civil quanto a religiosa, são instituições humanas que visam proteger o casamento – o consentimento mutuo de um homem e uma mulher em unir as suas vidas. Como cidadãos do reino civil, homem e mulher estão sujeitos às leis que o regem, inclusive às disposições legais da lei 9.278 de 13 de maio de 1996, sobre o Concubinato. Como cidadãos do Reino de Deus, homem e mulher não deveriam deixar de procurar a bênção de Deus para sua decisão, nem deveriam deixar de cumprir a lei civil que regulamenta e protege a união entre um homem e uma mulher.

A união estável não deixa de ser um consentimento mútuo entre um homem e uma mulher ainda que sem o cumprimento das formalidades, como também não perde o caráter de indissolúvel lembrado por Jesus. Ela é reconhecida pela lei civil na atualidade. Isto faz com que pessoas, inclusive cristãs, envolvidas neste tipo de relacionamento, não se consideram à margem da lei civil e, por tabela, nem da vontade de Deus.

Assim, ficam alguns pontos para reflexão:

1 – Se a lei civil reconhece a união estável como legítima, não transgride a lei civil quem se envolve nela.

2 – O caráter de indissolúvel lembrado por Jesus não se perde nos termos da lei civil, nem na antiga como também não na nova.

3 – Com o reconhecimento da união estável pelas autoridades civis, a igreja perde a força do argumento para exigir a realização da cerimônia civil por ocasião do casamento.

4 – O que fazer? Em se tratando de filhos de Deus, apesar do reconhecimento do estado e da sociedade em geral, os “nubentes” sempre sejam lembrados fraternalmente de que o casamento civil honra a autoridade; dá ao casamento um caráter público mais definido e oficial; combate a idéia de que agora se pode casar e descasar ao bel-prazer; é um bom testemunho perante o mundo; garante logo de início os direitos do outro cônjuge e dos filhos, pois, pela nova lei, estes direitos apenas aparecem quando buscados e comprovados na justiça; é uma união com compromisso comprovado e maduro, e vai muito além do romântico “a gente se gosta e vai juntar os trapos” (cf. artigo do Dr. Vilson Scholz, Mensageiro Luterano Agosto de 1996, p. 13).

5 – E, quanto a buscarem a bênção de Deus numa cerimônia religiosa, recomende-se que nenhum cristão se prive dela.

6 – Por essas razões e não por constrangimento, nem por considerá-los adúlteros, os filhos de Deus envolvidos em união estável deveriam ser instados a buscarem a lei civil e a bênção de Deus e da igreja, que é o povo de Deus, a família de Deus à qual pertencem.

Conselho Diretor (CD-RES-15/2003)
São Lourenço do Sul, RS
12 a 16 de outubro de 2003.

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