terça-feira, 23 de março de 2010

LIMITES DAS LEÍS DE DIREITOS AUTORAIS

Limite das Leis de Direitos Autorais:

A proteção oferecida pelo Direito de Autor às obras intelectuais e aos seus titulares tem uma limitação no tempo, justificada pela doutrina como uma contribuição dos seus criadores à cultura dos povos. Considera-se que a atribuição ao autor de um direito exclusivo de autorizar o uso de suas obras, em troca da qual ele pode exigir a remuneração que julgar adequada, deve ser substituída, após um determinado período contado a partir de sua morte, pelo direito da sociedade em geral de ter acesso à cultura. Isso significa que o autor e outros titulares de direitos autorais, depois de beneficiados pela sociedade durante toda a vida do criador, e pelo prazo subseqüente que a lei determinar, passarão a retribuir à sociedade em geral, permitindo que se forme um acervo cultural de utilização livre e gratuita, constituído pela obras cuja proteção se encontra esgotada.
Com a promulgação da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que entrou em vigência em 20 de junho do mesmo ano, o prazo de proteção no Brasil passou a obedecer, quanto à sucessão, à ordem estabelecida pelo Código Civil, conforme determina o Art. 41, ou seja, sem os limites para certos graus de parentesco fixado na lei autoral anterior, abandonando, em contrapartida, o critério da proteção vitalícia para certos parentes. O prazo para que os herdeiros usufruam os direitos autorais de um autor falecido será o mesmo, qualquer que seja o grau de parentesco. A extensão do prazo de proteção para 70 anos foi concedida de forma não retroativa, tal como está expressamente estabelecido no Art. 112.

1 - As obras escritas por um único autor serão protegidas por toda sua vida e pelo período que vai até 70 anos após a sua morte, contando-se esse prazo a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do seu falecimento;

2 - As obras em co-autoria, indivisíveis, que são aquelas que são criadas em comum por dois ou mais autores, terão seu prazo computado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes, sendo as remunerações devidas a todos os seus titulares, inclusive aos que já faleceram há mais de 70 anos, uma vez que é a obra que continua protegida.



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