Autor: Jairo Trindade Batista, formado em licenciatura plena em História e pós-graduando em Metodologia do Ensino em História.
E-mail: jairo.coramdeo@gmail.com
O CIDADÃO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL IMPÉRIOEm 1822, o Brasil tornou-se independente, e continua em regime monárquico, que transformou a nação em império, permaneceu como imperador, aquele que herdou o trono como príncipe da antiga metrópole; devido a esta nova característica do Estado, que tinha um regime monárquico que legitimava a escravidão. No entanto, uma das grandes mudanças, refere-se à descrição do cidadão brasileiro mencionado no 2º título da constituição nacional que diz:
Art. 6. São cidadãos brazileiros os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. Art. 7. diz: Perde os direitos de cidadão Brazileiro. O que se naturalisar em país estrangeiro, o que sem licença do imperador aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro, o que for banido por sentença. Art. 8. Suspende-se o exercício dos direitos políticos por incapacidade physica, ou moral, por sentença condenatória a prisão, ou degredo, emquanto durarem seus effeitos. (Pedro I, Carta de lei, 1824).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. (BRASIL. Constituição Federal, 1988).
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