sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

A Contribuição da disciplina de História para a formação do cidadão - Parte IV.

Autor: Jairo Trindade Batista, formado em licenciatura plena em História e pós-graduando em Metodologia do Ensino em História.

E-mail: jairo.coramdeo@gmail.com

O CIDADÃO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL IMPÉRIO

Em 1822, o Brasil tornou-se independente, e continua em regime monárquico, que transformou a nação em império, permaneceu como imperador, aquele que herdou o trono como príncipe da antiga metrópole; devido a esta nova característica do Estado, que tinha um regime monárquico que legitimava a escravidão. No entanto, uma das grandes mudanças, refere-se à descrição do cidadão brasileiro mencionado no 2º título da constituição nacional que diz:
 

Art. 6. São cidadãos brazileiros os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação. Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. Art. 7. diz: Perde os direitos de cidadão Brazileiro. O que se naturalisar em país estrangeiro, o que sem licença do  imperador aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro, o que for banido por sentença. Art. 8. Suspende-se o exercício dos direitos políticos por incapacidade physica, ou moral, por sentença condenatória a prisão, ou degredo, emquanto durarem seus effeitos. (Pedro I, Carta de lei, 1824).


A constituição de 1824 definia como cidadão aqueles judicialmente que gozariam de direitos civis e políticos, assegurando a inviolabilidade de seus direitos, a carta legislativa assegurava a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a instrução básica gratuita. O poder judicial tornou-se independente, o foro privilegiado teve fim, o acesso ao emprego público era conquistado por mérito e não por herança. Em relação aqueles considerados cidadãos, a carta constitucional incluía ingênuos e libertos nascidos no Brasil, filhos de pai de brasileiro, os ilegítimos de mãe brasileira nascido no exterior que fixassem domicílio no império e os filhos de pai brasileiro em serviço em país estrangeiro, os que nasciam em Portugal e suas possessões que residissem no país por ocasião da independência (BRASIL. Constituição (1824), art. 6º).

Observa-se que de acordo com a constituição (BRASIL, 1824, art:6º) a ênfase da constituição tinha como centro do ser cidadão, o pertencimento à terra, o sentimento de pátria, e não a educação como percebido no conceito romano, e, nas compreensões de Marshall, em que que a educação era o centro do foco para construir um cidadão nos moldes do passado. Verifica-se que no texto constitucional, há possibilidade da perda da cidadania dependendo do que se considerava infração.

CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO ATUAL, ALGUNS DIREITOS

Nota-se uma diferença entre a constituição de 1824 para a de 1988, a primeira entendia o cidadão como aquele que pertencia a sua pátria, o valor do espaço geográfico tinha mais importância, enquanto que a de 1988, no Art 1º, já coloca a cidadania como um dos pilares, porém, não define o que é ser cidadão, e já parte para alguns direitos, segue abaixo a constituição atual: 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. (BRASIL, Constituição Federal, 1988).


A constituição atual, determina que o cidadão tem seus direitos individuais e coletivos, segue o declara:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. (BRASIL. Constituição Federal, 1988).


A carta constitucional BRASIL, Constituição Federal (1988), “determinou a igualdade perante a lei, deixa explícito que o direito à vida é inviolável, garante direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, percebe-se as garantias aos direitos. No entanto, a maioria das pessoas não conhece os seus direitos individuais e coletivos, desconhece os seus deveres de cidadão garantidos por lei, além disso, há uma ignorância que permeia a sociedade no que se refere a seus deveres e o pleno exercício da cidadania, não sabem que tem garantia individual pela lei brasileira de pensar e ter convicções do que quiser.

Em relação às convicções, sejam políticas, filosóficas ou religiosas, a Constituição Federal (1988) no seu Art.5º.VIII, diz “ ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, prestação alternativa.

De acordo com a Constituição Federal (1988) em seu artigo 205 declara “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Observa-se a prática do ser cidadão que depende da educação ministrada pela família e pelo Estado.

O DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS

De acordo com o gráfico conceitual de origem, a cidadania tem seus primeiros sinais na Grécia, e abrange nacionalidade, consciência dos direitos públicos, civis, políticos e sociais e dos deveres; o cidadão é aquele que goza desses direitos, uma vez que este tem o conhecimento. A questão que surge é: será que todos os habitantes de uma nação, estado e cidade têm consciência do que é ser cidadão? Será que o povo que dá características culturais a um país sabe qual é seu direito e dever de cidadão? Sabe o conceito?

O Data Senado realizou uma pesquisa nos dias 18 e 30 de setembro de 2013, ouviu oitocentas e onze pessoas, todas maiores de dezesseis anos, e constatou que 7,8% alegaram não ter nenhum conhecimento da constituição, uma outra parcela dos entrevistados que são 35,1% declararam ter um raso conhecimento dela. Como cidadãos irão reivindicar seus direitos, sem o conhecimento dos seus direitos? Como poderão criticar decisões políticas, civis, sociais e educacionais, sem ao menos uma noção dos seus direitos constitucionais? (TRINDADE, 2013).

Como observado no gráfico acima, cidadania objetiva à coletividade, envolve as dimensões do direito, da educação, do saber, da economia, do saber e da existência; o ser cidadão se relaciona também com o “eu”, a sociedade e a vivência na vida social. Observando estas esferas que envolvem a cidadania, faz-se necessário uma abordagem clara sobre o tema proposto, no entanto, o presente trabalho se limitará a pontos específicos relacionados à educação, à legislação sobre o assunto, à disciplina de história para formar o indivíduo como cidadão.

Continua nas próximas postagens...

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